Quais doenças mentais permitem aposentadoria?
Não é uma doença mental que leva a uma aposentadoria.
Exatamente por isto tantas pessoas acabam recebendo um não, por que não conhecem as NORMAS do INSS e por que o profissional que está atendendo a pessoa, também não conhece ou não leva em conta.
Uma pessoa sem condições para o trabalho com uma doença mental, pode até receber ajuda para tratamento, com afastamento remunerado pelo INSS, mas Aposentadoria é outra história...
E alguns culpam os Peritos, quando de fato só cumprem as Normas.
Uma Doença Mental para ser causa de APOSENTADORIA é necessário segundo as normas que a pessoa esteja com ALIENAÇÃO MENTAL, incapacitante laborativamente e não respondendo ao tratamento.
Este é o quadro geral, bom copiarem e mostrarem aos profissionais que atendem esta área:
*
São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:
Em acidente em serviço ou’Moléstia Profissional’
a) tuberculose ativa;
b) hanseniase;
c) ALIENAÇÃO MENTAL;
d) neoplasia maligna;
e) esclerose múltipla;
f) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
m) AIDS;
n) outras que a lei indicar, com base nas Normas do INSS.
Exatamente por isto tantas pessoas acabam recebendo um não, por que não conhecem as NORMAS do INSS e por que o profissional que está atendendo a pessoa, também não conhece ou não leva em conta.
Uma pessoa sem condições para o trabalho com uma doença mental, pode até receber ajuda para tratamento, com afastamento remunerado pelo INSS, mas Aposentadoria é outra história...
E alguns culpam os Peritos, quando de fato só cumprem as Normas.
Uma Doença Mental para ser causa de APOSENTADORIA é necessário segundo as normas que a pessoa esteja com ALIENAÇÃO MENTAL, incapacitante laborativamente e não respondendo ao tratamento.
Este é o quadro geral, bom copiarem e mostrarem aos profissionais que atendem esta área:
*
São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:
Em acidente em serviço ou’Moléstia Profissional’
a) tuberculose ativa;
b) hanseniase;
c) ALIENAÇÃO MENTAL;
d) neoplasia maligna;
e) esclerose múltipla;
f) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
m) AIDS;
n) outras que a lei indicar, com base nas Normas do INSS.
NFORMAÇÕES GERAIS
Desligamento do servidor, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras específicas para cada situação. Pode ser concedida por tempo integral de contribuição, em caráter compulsório(por idade) ou por invalidez.
O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para o servidor que reuniu os requisitos para aposentadoria até 16/12/98.
É assegurado, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades.
Só é permitida aposentadoria especial para o grupo magistério superior, nas universidades, para aqueles docentes que em 16.12.98 já preenchiam todos os requisitos para aposentadoria pelas normas então vigentes.
Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade.
Modalidades de aposentadoria:
Voluntária:
É a aposentadoria concedida a pedido do servidor que completou o número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma, em cada situação adiante descrita.
Compulsória:
É a aposentadoria obrigatória do servidor que completar setenta anos de idade.
Invalidez:
É a aposentadoria concedida ao servidor que, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho
São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Esclerose múltipla;
- Cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
- AIDS;
- Outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional.
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. (verREVISÃO DE APOSENTADORIA)
O Setor de Registro da DIPES efetua o levantamento do tempo de contribuição dos servidores da UFSJ, mediante requerimento, fornecendo informações sobre casa caso específico, conforme seu enquadramento nas regras estabelecidas pelas Emendas Constitucionais N.° 20/98, N.° 41/03 e N.° 47/05.
Para tanto, os servidores interessados deverão protocolar requerimento, através de formulário específico, no Setor de Registro da DIPES ou nos postos de atendimento da PROGP nos campi avançados.
O atendimento aos requerimentos segue a seguinte ordem de prioridade:
1- idade do servidor;
2- tempo de serviço averbado na UFSJ;
3- ordem de entrada do requerimento no SEREG/DIPES.
PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
Aposentadoria Voluntária
Declaração de Bens e Valores
Declaração de Acumulação de Cargos
Solicitação de informação sobre tempo de contribuição
1) O servidor deve providenciar as certidões de tempo de serviço, tais como:
- Tempo de Contribuição ao Regime Geral: (CLT ou contribuição de autônomos) - Certidão emitida pelo INSS;
- Tempo de serviço militar: Certidão emitida pelo órgão onde serviu;
- Tempo de Contribuição a Regime Próprio de previdência (qualquer nível de governo), Certidão consolidada emitida pelo Estado, Município ou órgão/entidade federal (PSS)
2) Solicitar à DIPES a contagem de tempo de serviço, através de formulário próprio, juntando as certidões para averbação de tempo de contribuição e aguardar a verificação dos dados. Em caso afirmativo, requerer a aposentadoria, em formulário próprio, junto ao Chefe Imediato. A Chefia deverá abrir processo e encaminhar à DIAPA (no caso Docente) ou à PROGP (no caso de Técnicos Administrativo), para conhecimento e posterior encaminhamento à DIPES;
03) A DIPES, após as providências ao seu encargo, remeterá o Processo ao GABIN para parecer da PROJU.
04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório.
05) O Processo será encaminhado à DIPES, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório.
05) O Processo será encaminhado à DIPES, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
Documentação Necessária ao Processo de Aposentadoria
Parte do servidor
Parte do servidor
- Requerimento/pedido próprio da aposentadoria;
- cópia da Certidão de nascimento/casamento;
- cópia do CPF;
- cópia do último contra cheque;
- cópia da Declaração de Imposto de Renda (completa) do ano anterior do pedido da aposentadoria;
- Declaração de Acumulação de Cargos Públicos;
- Certidão de Tempo de Serviço;
- cópia do Título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
- cópia do comprovante de titularidade (pós graduação) - Somente para Docente.
Parte da instituição
- Contagem de tempo;
- Nada consta - DIBIB;
- Minuta de aposentadoria;
- Parecer PROJU;
- Portaria REITORIA;
- Publicação no DOU da aposentadoria;
- Mapa de Tempo de serviço;
- Abono provisório;
- Lançamento dos dados da aposentadoria no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – SISAC.
Parte da Controladoria Geral da União
- Parecer.
Parte Tribunal de Contas da União
- Acórdão - Homologação da aposentadoria.
Aposentadoria por invalidez
01) Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de afastamento em licença para tratamento de saúde, a PROGP encaminhará o servidor à Junta Médica Oficial, para avaliação das condições do servidor reassumir ou não o seu cargo.
02) A PROGP, de posse da documentação da Junta Médica Oficial abrirá Processo, comunicará a Unidade de lotação do servidor e encaminhará o Processo à DIPES para providências ao seu encargo.
03) A DIPES, após as providências referentes à aposentadoria voluntára, remeterá o Processo ao GABIN para parecer da PROJU.
04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório.
05) O Processo será encaminhado à DIPES, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
06) Caberá à Junta Médica Oficial submeter o servidor aposentado por invalidez a exame periódico, caso a invalidez seja julgada reversível.
01) Decorridos 24 (vinte e quatro) meses de afastamento em licença para tratamento de saúde, a PROGP encaminhará o servidor à Junta Médica Oficial, para avaliação das condições do servidor reassumir ou não o seu cargo.
02) A PROGP, de posse da documentação da Junta Médica Oficial abrirá Processo, comunicará a Unidade de lotação do servidor e encaminhará o Processo à DIPES para providências ao seu encargo.
03) A DIPES, após as providências referentes à aposentadoria voluntára, remeterá o Processo ao GABIN para parecer da PROJU.
04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório.
05) O Processo será encaminhado à DIPES, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
06) Caberá à Junta Médica Oficial submeter o servidor aposentado por invalidez a exame periódico, caso a invalidez seja julgada reversível.
Aposentadoria Compulsória
01) A DIPES comunicará o servidor que completará 70 (setenta) anos no mês subsequente, com cópia para achefia imediata.
02) O servidor deverá comparecer à DIPES, munido da documentação necessária, para aabertura do Processo específico, o qual será encaminhamento à DIAPA, no caso de docente, ou à PROGP, no caso de técnico-administrativo, para conheceimento e retorno à DIPES.
03) A DIPES, após as providências referentes à aposentadoria voluntára, remeterá o Processo ao GABIN para parecer da PROJU.
04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório.
05) O Processo será encaminhado à DIPES, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
03) A DIPES, após as providências referentes à aposentadoria voluntára, remeterá o Processo ao GABIN para parecer da PROJU.
04) A PROJU, após emitir parecer, remeterá o processo ao GABIN para edição e publicação de Portaria do ato concessório.
05) O Processo será encaminhado à DIPES, para os registros de alteração cadastral e encaminhamento à CGU parecer sobre a legalidade do ato, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
FORMULÁRIOS:
Requerimento de aposentadoriaDeclaração de Bens e Valores
Declaração de Acumulação de Cargos
Solicitação de informação sobre tempo de contribuição
FUNDAMENTO LEGAL
Arts. 186 a 192 da Lei n.º 8.112/90
Art. 40, com redação dada pela EC n.º 20/98, de 15/12/98
Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/03
Emenda Constitucional n.º 47, de 05/07/05
Alguma dúvida sobre este assunto? Entre em contato com a DIPES. dipes@ufsj.edu.br
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