Direito Penal

domingo, 15 de março de 2015

Direito Previdenciário e Administrativo

odos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez terão direito a aposentadoria integral com a aprovação da PEC 270/2008?

Não. O que a PEC garante a todos os atuais e futuros aposentados por invalidez, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003,  é a paridade, ou seja, o direito de calcular a sua aposentadoria com base na sua última remuneração do cargo efetivo, “na forma da lei”, e de se beneficiar de futuros reajustes, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, e não pela média das remunerações, como previsto na EC 41/2003.
Só terão direito a proventos integrais (100% da última remuneração) os que se inativarem em razão de moléstia profissional, acidente em serviço, doença especificada em lei ou que contarem com pelo menos 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 de contribuição, se homem.
Para os que não preencherem esses requisitos, os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço). Por exemplo, um servidor com 25 anos de contribuição terá direito a 25/35 avos da sua última remuneração, se homem, e 25/30 avos, se mulher.
Na prática, a PEC 270/2008 restabelece, para as aposentadorias por invalidez, exatamente as mesmas regras vigentes antes da Emenda Constitucional 41/2003, que instituiu a aposentadoria pela média contributiva.
Para acessar a página de tramitação da PEC, clique aqui
Para acessar a redação final da PEC, aprovada na Câmara, clique aqui
Leia também: Promulgada a EC 70/2012, que garante proventos integrais nas aposentadorias por invalidez motivadas por acidente em serviço ou doença especificada em lei 

Colabore com este blog. Se gostou do texto, utilize os botões abaixo e compartilhe nas redes sociais. Obrigado.

Leia também: Perguntas e respostas sobre a Emenda Constitucional 70/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário