Benefício de Prestação Continuada:
não abra mão da sua cidadania
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O benefício de prestação
continuada e o portador de
transtorno mental
Um guia prático para operadores,
familiares e usuários
As pessoas que sofrem de alguma doença mental podem
estar, por esse motivo, impedidas de trabalhar. Essa incapacidade
para o trabalho pode ser temporária ou permanente,
a depender do problema enfrentado. Caso a pessoa
seja muito pobre (renda inferior a ¼ do salário mínimo), tem
o direito a receber um salário mínimo mensal da União. Esse
benefício, previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), é chamado de “benefício de prestação continuada”.
Para ter acesso a esse benefício, entretanto, não é necessário
que a pessoa portadora do transtorno mental seja
interditada. A interdição – e a conseqüente curatela - é uma
medida extrema só recomendada quando o benefi ciário
não tem a menor condição de exercer qualquer dos seus
direitos civis; quando está, em síntese, em uma situação
extrema de incapacidade. A grande maioria dos portadores
de transtorno mental, entretanto, mesmo quando incapacitados
para o trabalho, podem ter uma vida normal em
muitos outros aspectos e decidir, por si mesmos, o que é
melhor para o seu futuro. Em outros momentos, o problema
de saúde mental enfrentado pelo benefi ciário pode implicar
uma interdição parcial de direitos. Em tais casos, o juiz
determina que a pessoa está apta a exercitar plenamente
seus direitos civis, menos alguns que deverá nomear. Infelizmente,
a interdição parcial raramente tem sido empregada
no Brasil.
Esta cartilha esclarece os procedimentos necessários
para se obter o benefício e explica porque não se pode permitir
a banalização das interdições judiciais no Brasil.
nossa Lei Maior
O benefício de prestação continuada foi assegurado
pela Constituição Federal de 1988, e está previsto em seu
artigo 203. Diz esse artigo que:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de defi ciência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de defi ciência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família”.
Com esse artigo, a Constituição Federal deu um passo
muito importante para que o Brasil pudesse ter, fi nalmente,
uma política nacional de assistência social que amparasse
as pessoas mais carentes e necessitadas. Como fi ca claro no
texto citado, o Estado possui o dever de prestar a assistência
aos necessitados, mesmo que estes nunca tenham descontado
para a previdência social.
O item V, do art. 203 da C.F., por seu turno, introduz um
critério de seleção dos beneficiários, dizendo que só terão
acesso ao benefício de prestação continuada aqueles
que forem portadores de deficiência e os idosos que não
puderem prover sua própria manutenção – ou seja: que
não possam trabalhar, ou que não possam ser amparados
pela família.
Para os efeitos legais
do benefício de prestação
continuada, “idoso” é todo
aquele que tem mais de
65 anos (art. 34 do Estatuto
do Idoso, Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003), e
“portadores de defi ciência”
são aqueles que possuem
defi ciência física, defi ciência
mental ou doença mental.
O que diz a Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS)
O conteúdo do art. 203 da C.F. é repetido pelo art. 2º da
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). No seu capítulo IV,
a LOAS regulamenta a concessão dos benefícios defi nindo
que:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia
de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
defi ciência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família”.
Comentário:
Deve-se desconsiderar a idade prevista nesse artigo. Lei
posterior, o Estatuto do Idoso estabeleceu que, no caso dos
idosos, a idade para o benefício de prestação continuada é
de 65 anos.
Pelo art. 20 da LOAS, os portadores de transtorno mental
devem comprovar apenas duas condições: 1) não possuir
meios de prover sua própria subsistência e 2) cuja família
também não tenha condições de garantir o seu sustento.
Como se vê, em nenhum momento
a lei exige, como condição
para o benefício, que
o portador de transtorno
mental seja interditado.
“§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se
como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o
mesmo teto (nova redação dada pela Lei nº 9.720/98)”.
Comentário:
O art. 16 da Lei nº 8.213, a que esse parágrafo faz referência,
estabelece como membros da família: o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o fi lho não emancipado,
menor de 21 anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado
com menos de 21 anos ou inválido.
“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa
portadora de defi ciência é aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho”.
Comentário
“Pessoa incapacitada para a vida independente e para
o trabalho” é aquela que precisa de ajuda para sua própria
sobrevivência. Isso não signifi ca que ela esteja incapacitada
para tomar decisões a respeito de sua própria vida, que não
possa ter uma conta no banco, que não possa sair sozinha
de casa, etc. A maioria das pessoas que possuem alguma
doença mental é completamente capaz de regular sua vida,
como qualquer outra, pelo menos na maior parte do tempo.
Seu transtorno, no entanto, pode lhes impedir de trabalhar
normalmente, e isso é o que deve ser medido para efeito do
benefício.
“§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de defi ciência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo”.
Comentário:
Nesse parágrafo, temos a defi nição de um critério objetivo
de pobreza para que se possa pedir o benefício. A renda
de toda a família dividida pelos seus membros deve ser inferior
a ¼ do salário mínimo. O critério é bastante restritivo,
e acaba selecionando apenas as pessoas que estão abaixo
da linha de pobreza. Assim, por exemplo: uma família de
quatro pessoas cuja renda total seja de apenas um salário
mínimo não poderá pleitear o benefício, porque sua renda
“per capita” (ou seja: “por cabeça”) seria igual a ¼ do salário,
enquanto a lei exige que seja inferior a ¼ do salário mínimo.
Se a mesma família fosse composta por cinco pessoas ou
mais então já estaria dentro do critério.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser
acumulado pelo benefi ciário com qualquer outro no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
média.
§ 5º A situação de internado
não prejudica o
direito do Idoso ou do
portador de defi ciência
ao benefício”.
Comentário
No caso da pessoa com transtorno mental, isso signifi ca
que ela não perderá o direito a receber o benefício caso
sofra uma internação psiquiátrica.
§ 6º A concessão do benefício fi cará sujeita a exame
médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (nova
redação dada pela Lei nº 9.720/98.).
Comentário
O INSS é o órgão encarregado de realizar a perícia (exame)
para comprovar se a pessoa para quem se está solicitando
o benefício está, de fato, dentro dos critérios exigidos
pela Lei. No caso do portador de transtorno mental, esse
exame é que irá atestar se a pessoa está ou não apta ao
trabalho.
“§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município
de residência do benefi ciário, fi ca assegurado, na forma prevista
em regulamento, o seu encaminhamento ao município
mais próximo que contar com tal estrutura. (nova redação
dada pela Lei nº 9.720/98.).
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá
ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no
regulamento para o deferimento do pedido.” (nova redação
dada pela Lei nº 9.720/98.).
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser
revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem”.
Comentário:
O benefício não é eterno. Ele pode ser suspenso caso
se comprove que as condições que lhe deram origem não
existem mais. Assim, por exemplo, se a família melhorou sua
renda e já pode prover o sustento do benefi ciário, ou se ele
mesmo já pode trabalhar normalmente, então o benefício
pode ser suspenso.
“§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em
que forem superadas as condições referidas no “caput”, ou
em caso de morte do benefi ciário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar
irregularidade na sua concessão ou utilização”.
Art. 31 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos estabelecidos nesta lei.
Comentário:
O Ministério Público tem a importante função de, em
nome da sociedade, zelar pelo estrito cumprimento da Lei
Orgânica da Assistência Social. Nesse sentido, os Promotores
devem acompanhar permanentemente as reuniões
ordinárias dos Conselhos de Assistência Social, fi scalizar
suas decisões e cobrar o estabelecimento
efetivo de políticas públicas.
O ideal é que a Promotoria
mantenha, inclusive, cópia
de todas as atas de reuniões
dos Conselhos
de Assistência Social
bem como de do
cumentos relacionados ao funcionamento dos Conselhos,
de tal forma que constitua um acervo capaz de oferecer um
banco de dados à disposição da cidadania.
Especifi camente no que diz respeito aos benefícios
concedidos, caberá ao Ministério Público efetuar diligências
e apurar possíveis irregularidades ou a prática de ilícitos
penais, de modo a assegurar, por exemplo, que os recursos
correspondentes aos benefícios de prestação continuada
eventualmente geridos por curadores sejam, efetivamente,
utilizados em prol do curatelado. Nesse particular, o Ministério
Público deve exigir prestação de contas dos recursos
recebidos, zelando pelos interesses do benefi ciado.
Devido ao seu papel de fi scalização e de propositura de
ações civis públicas e ações penais, as denúncias quanto a
eventuais irregularidades atinentes ao recebimento dos benefícios
de prestação continuada devem ser encaminhadas,
preferencialmente, ao Ministério Público.
cumentos relacionados ao funcionamento dos Conselhos,
de tal forma que constitua um acervo capaz de oferecer um
banco de dados à disposição da cidadania.
Especifi camente no que diz respeito aos benefícios
concedidos, caberá ao Ministério Público efetuar diligências
e apurar possíveis irregularidades ou a prática de ilícitos
penais, de modo a assegurar, por exemplo, que os recursos
correspondentes aos benefícios de prestação continuada
eventualmente geridos por curadores sejam, efetivamente,
utilizados em prol do curatelado. Nesse particular, o Ministério
Público deve exigir prestação de contas dos recursos
recebidos, zelando pelos interesses do benefi ciado.
Devido ao seu papel de fi scalização e de propositura de
ações civis públicas e ações penais, as denúncias quanto a
eventuais irregularidades atinentes ao recebimento dos benefícios
de prestação continuada devem ser encaminhadas,
preferencialmente, ao Ministério Público.
S
O INSS, procurando afastar qualquer má interpretação a
respeito das exigências descabidas de interdição dos bene-
fi ciários portadores de transtorno mental editou, em 23 de
fevereiro de 2006, o Memorando-circular nº 09 (INSS-DIRBEN),
na qual esclarece que:
“1.6 – exigência de Termo de Curatela para os casos de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
(art. 162):
a) na concessão: foram revogados os §§ 2º e 3º do art.
162 do Decreto nº 3.048/99, não sendo mais exigível a apresentação
do Termo de Curatela para os casos de aposentadoria
por invalidez decorrente de enfermidade mental;
b) a orientação acima deverá ser aplicada a todos os
benefícios, inclusive aos benefícios de que dispõe a Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), para os quais tem havido
a exigência indevida desse documento por parte dos
servidores da APS;
c) na manutenção: caso alguém da família alegue que
o benefi ciário não possui condições de gerir o recebimento
do benefício, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I- constituição de
procurador conforme
dispõe o art. 156 do
Decreto nº 3.048/
99, na hipótes
O que diz o INSS
O INSS, procurando afastar qualquer má interpretação a
respeito das exigências descabidas de interdição dos bene-
fi ciários portadores de transtorno mental editou, em 23 de
fevereiro de 2006, o Memorando-circular nº 09 (INSS-DIRBEN),
na qual esclarece que:
“1.6 – exigência de Termo de Curatela para os casos de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
(art. 162):
a) na concessão: foram revogados os §§ 2º e 3º do art.
162 do Decreto nº 3.048/99, não sendo mais exigível a apresentação
do Termo de Curatela para os casos de aposentadoria
por invalidez decorrente de enfermidade mental;
b) a orientação acima deverá ser aplicada a todos os
benefícios, inclusive aos benefícios de que dispõe a Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS), para os quais tem havido
a exigência indevida desse documento por parte dos
servidores da APS;
c) na manutenção: caso alguém da família alegue que
o benefi ciário não possui condições de gerir o recebimento
do benefício, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I- constituição de
procurador conforme
dispõe o art. 156 do
Decreto nº 3.048/
99, na hipótese
de o benefi ciário possuir discernimento para a constituição
de mandatário (Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil
Brasileiro CCB, art. 654, c/c o art. 3º, II e III), uma vez que o
fato de ser acometido de enfermidade mental não signifi ca
impossibilidade de consciência e expressão válida de vontade
em todos os momentos;
II- Na impossibilidade de constituição de procurador,
deve ser orientada/esclarecida a família sobre a possibilidade
de interdição parcial ou total do benefi ciário, conforme
disposto nos arts. 1.767 e 1.772 da Lei nº 10.406, de 10/01/
2002 – CCB;
III- Na situação da alínea acima, deverá ser exigida uma
declaração da pessoa que se apresenta no Instituto alegando
a situação vivida pelo benefi ciário;
IV- A interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigência
do INSS, pois ela deve ser promovida pelos pais ou
tutores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda,
pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do CCB;
V- O INSS somente procederá à alteração do recebedor
do benefício após a apresentação do comprovante do pedido
de interdição, total ou parcial, perante a justiça, o que
permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador
provisório, por um período de seis meses, observado
o art. 416 da IN/INSS/DC nº 118/05”.
Desde a edição dessa instrução normativa, assim, o INSS
assumiu o compromisso de evitar a exigência descabida da
interdição e de apresentação de termo de curatela para a
concessão dos benefícios legais aos portadores de transtorno
mental.
A incapacidade segundo o novo
Código Civil Brasileiro
Desde 10 de janeiro de 2003, vigora no Brasil o novo
Código Civil (CCB, Lei nº 10.406/2002). Em seu art. 3º, o novo
CCB estabelece que:
“Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou defi ciência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.”
A redação oferecida a esse artigo introduziu uma mudança
fundamental quando comparada com o disposto
pelo Código Civil anterior (Lei nº 3.071 - de 1º de janeiro de
1916 ) que, em seu art. 5º, afi rmava:
“Art. 5º- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos, que não
puderem exprimir a sua vontade;
IV - os ausentes, declarados
tais por ato do
juiz.
Observe-se que a expressão “loucos de todo o gênero”
era empregada para excluir, do exercício da cidadania, todos
os portadores de transtorno mental, independentemente
da gravidade do problema de cada indivíduo. Assim, pela lei
antiga – que retratava a forma como se concebia a doença
mental ao início do século XX –, bastava um diagnóstico de
“loucura” para que a pessoa a quem se imputava essa expressão
fosse, imediatamente, impedida de exercer autonomamente
qualquer ato da vida civil.
Com o novo CCB, o conceito que permite demarcar a
fronteira entre a capacidade e a incapacidade civil é o de
“discernimento”. Havendo o discernimento necessário à
prática dos atos civis, a pessoa é capaz; não havendo esse
discernimento, constata-se a incapacidade absoluta.
Assim, corretamente, a nova Lei assumiu a idéia de que o
simples fato de alguém estar doente ou de ser portador de
transtornos mentais não é
o mesmo que estar incapacitado
para a vida civil.
Trata-se de uma conquista
fundamental para a
afi rmação dos direitos das
pessoas com transtorno
mental e, além disso, condição
imprescindível para
sua integração social.
Sobre a interdição
O novo Código Civil estabelece que a interdição e a
conseqüente indicação de um curador – familiar que será
responsável pelo interditado – apenas poderá ocorrer nos
casos em que o portador de transtorno mental seja absolutamente
incapaz,ou, em outras palavras: quando a pessoa
não tiver o discernimento necessário aos atos da vida
civil. Nos termos do art. 1.767:
“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem
exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
V - os pródigos”.
A partir desse comando, o Código Civil estabelece
como ilegais e abusivas todas as interdições que porventura
venham a ser determinadas à margem do que estabelece
o inciso I do art. 1.767. Em outras palavras: alguém que
tenha recebido um diagnóstico de doença mental, mas
que tenha o discernimento necessário aos atos da vida
civil não poderá ser interditado, em qualquer hipótese.
Pela mesma razão, pessoas portadoras de transtorno
mental interditadas com base no Código Civil antigo poderão,
caso tenham discernimento, ser beneficiadas com o
levantamento da interdição.
O art. 1.772 do Código Civil Brasileiro assinala que;
“Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem
os incisos III e IV do art. 1767, o juiz assinará, segundo o
estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites
da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições
constantes do art. 1.782.”
O referido art. 1.782 assinala, por seu turno, que:
“ A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que não sejam de mera administração.”
Por esse caminho, temos a possibilidade já referida da
interdição limitada (ou parcial), que impede a autonomia
do afetado apenas para alguns dos atos da vida civil, a
exemplo dos critérios adotados frente aos “pródigos” (pessoas
que tendem a desperdiçar seu dinheiro ou a dissipar
seus bens)
Em casos extremos, a interdição pode ser necessária,
sendo mesmo medida de proteção para as pessoas mais
fragilizadas que, de fato, não tenham a menor condição de
se auto-determinar. Entretanto, a interdição é uma medida
que, mal aplicada, pode piorar as condições de saúde do
interditado e dificultar sobremaneira seu próprio tratamento.
Não raras vezes, a interdição tem oferecido, ao portador
de transtorno mental, um caminho de “morte civil”
no qual sua própria condição de sujeito é desconsiderada.
Por essas e outras razões, tal medida deve ser aplicada
sempre como um recurso excepcional e extremo.
Anexo:
Lei da Reforma Psiquiátrica
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Os direitos e a proteção das pessoas acometidas
de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados
sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor,
sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade,
idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade
ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer
outra.
Art. 2o
Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer
natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão
formalmente cientifi cados dos direitos enumerados no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de benefi ciar sua saúde, visando alcançar
sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e
exploração;
22
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo,
para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização
involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponí-
veis;
VII - receber o maior número de informações a respeito
de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios
menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários
de saúde mental.
Art. 3o
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento
da política de saúde mental, a assistência e a promoção de
ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com
a devida participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas
as instituições ou unidades que ofereçam assistência
em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o
A internação, em qualquer de suas modalidades,
só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insufi cientes.
§ 1o
O tratamento visará,
como fi nalidade permanente,
a reinserção social do
paciente em seu meio.
§ 2o
O tratamento em regime de internação será estruturado
de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora
de transtornos mentais, incluindo serviços médicos,
de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e
outros.
§ 3o
É vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados
no § 2o
e que não assegurem aos pacientes os direitos
enumerados no parágrafo único do art. 2o
.
Art. 5o
O paciente há longo tempo hospitalizado ou para
o qual se caracterize situação de grave dependência institucional,
decorrente de seu quadro clínico ou de ausência
de suporte social, será objeto de política específi ca de alta
planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade
da autoridade sanitária competente e supervisão
de instância a ser defi nida pelo Poder Executivo, assegurada
a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o
A internação psiquiátrica somente será realizada
mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os
seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de
internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento
do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento
do usuário e a pedido de terceiro;
III - internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
Art. 7o
A pessoa que solicita voluntariamente sua inter
nação, ou que a consente, deve assinar, no momento da
admissão, uma declaração de que optou por esse regime de
tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária darse-á
por solicitação escrita do paciente ou por determina-
ção do médico assistente.
Art. 8o
A internação voluntária ou involuntária somente
será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
§ 1o
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no
prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministé-
rio Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento
no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo
procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2o
O término da internação involuntária dar-se-á por
solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando
estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o
A internação compulsória é determinada, de
acordo com a legislação vigente,
pelo juiz competente, que
levará em conta as condições
de segurança do estabelecimento,
quanto à salvaguarda
do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art. 10o
. Evasão, transferência, acidente, intercorrência
clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção
do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao
representante legal do paciente, bem como à autoridade
sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro
horas da data da ocorrência.
Art. 11o
. Pesquisas científi cas para fi ns diagnósticos ou
terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento
expresso do paciente, ou de seu representante legal,
e sem a devida comunicação aos conselhos profi ssionais
competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12o
. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de
sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a
implementação desta Lei.
Art. 13o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o
da Independência e 113o
da República.
Fernando Henrique Cardoso
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
(DOU 09/04/2001)
demais internados e funcionários.
Art. 10o
. Evasão, transferência, acidente, intercorrência
clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção
do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao
representante legal do paciente, bem como à autoridade
sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro
horas da data da ocorrência.
Art. 11o
. Pesquisas científi cas para fi ns diagnósticos ou
terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento
expresso do paciente, ou de seu representante legal,
e sem a devida comunicação aos conselhos profi ssionais
competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12o
. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de
sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a
implementação desta Lei.
Art. 13o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o
da Independência e 113o
da República.
Fernando Henrique Cardoso
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
(DOU 09/04/2001)
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