Direito Penal

domingo, 15 de março de 2015

Abono de Permanência

Abono de Permanência

Abono de Permanência
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Estado para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado, nem possuir processo de aposentadoria em andamento.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário estadual, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro estadual, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que protocolou seu pedido junto à Administração Pública.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra aposentatória para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
Veja as regras aposentatórias que, preenchidos todos os seus requisitos, dão direito ao Abono de Permanência.



REGRAS DE APOSENTADORIA
SERVIDOR/SERVIDORA
PROFESOR/PROFESSORA

REGRA GERAL
artigo 40, parágrafo 1º, III, a, da CF e parágrafo 5º para os professores combinado como parágrafo 19º do mesmo artigo.
60/55 anos de idade e 35/30 anos de contribuição
10 anos de serviço público
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
55/50 anos de idade e 30/25 de contribuição em sala de aula, direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico.
10 anos de serviço público
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 8º, I e III, b da EC nº 20/98 e 4º dos professores, combinado com o parágrafo 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.

53/48 anos de idade
35/30 anos de contribuição
20% de pedágio
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Se preenchidos todos os requisitos até 31/12/2003


53/48 anos de idade e 35/30 anos de contribuição em sala de aula, direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico.
20% do pedágio (homem/mulher)
Bônus de 20% (se mulher) e 17% (se homem)
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Se preenchidos todos os requisitos até 31/12/2003
REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 2º, I e III, b, parágrafo 1º da EC nº 41/03 e parágrafo 4º para os professores, combinado como parágrafo 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.
53/48 anos de idade
35/30 anos de contribuição
20% de pedágio
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Redutor de 3,5% ou 5% (a partir de 2006) para cada ano antecipado em relação às idades da regra geral.
53/48 anos de idade e 35/30 anos de contribuição em sala de aula, direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico.
20% do pedágio (homem/mulher)
Bônus de 20% (se mulher) e 17% (se homem)
Redutor de 3,5% ou 5% (a partir de 2006) para cada ano antecipado em relação às idades da regra geral.
REGRA PROPORCIONAL
Artigo 8º, parágrafo 1º, I, b,  da EC nº 20/98 e parágrafo 4º para professores combinado com o parágrafo 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. 


53/48 anos de idade
30/25 anos de contribuição
40% de pedágio
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Se preenchidos todos os requisitos até 31/12/2003


53/48 anos de idade
30/25 anos de contribuição
40% de pedágio
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Se preenchidos todos os requisitos até 31/12/2003



REGRA POR IDADE
Artigo 40º, parágrafo 1º, III, b, CF, combinado com o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional 41/03.



65/60 anos de idade
10 anos no serviço público
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (ver observação abaixo)



65/60 anos de idade
10 anos no serviço público
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (ver observação abaixo)

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