Abono de Permanência
O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Estado para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado, nem possuir processo de aposentadoria em andamento.
Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário estadual, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro estadual, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária.
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que protocolou seu pedido junto à Administração Pública.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra aposentatória para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
Veja as regras aposentatórias que, preenchidos todos os seus requisitos, dão direito ao Abono de Permanência.
REGRAS DE APOSENTADORIA
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SERVIDOR/SERVIDORA
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PROFESOR/PROFESSORA
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REGRA GERAL
artigo 40, parágrafo 1º, III, a, da CF e parágrafo 5º para os professores combinado como parágrafo 19º do mesmo artigo.
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60/55 anos de idade e 35/30 anos de contribuição
10 anos de serviço público
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
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55/50 anos de idade e 30/25 de contribuição em sala de aula, direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico.
10 anos de serviço público
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
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REGRA DE TRANSIÇÃO
Artigo 8º, I e III, a e b e da EC nº 20/98 e 4º dos professores, combinado com o parágrafo 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.
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53/48 anos de idade
35/30 anos de contribuição
20% de pedágio
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Se preenchidos todos os requisitos até 31/12/2003
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53/48 anos de idade e 35/30 anos de contribuição em sala de aula, direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico.
20% do pedágio (homem/mulher)
Bônus de 20% (se mulher) e 17% (se homem)
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Se preenchidos todos os requisitos até 31/12/2003
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REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 2º, I e III, a e b, parágrafo 1º da EC nº 41/03 e parágrafo 4º para os professores, combinado como parágrafo 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.
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53/48 anos de idade
35/30 anos de contribuição
20% de pedágio
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Redutor de 3,5% ou 5% (a partir de 2006) para cada ano antecipado em relação às idades da regra geral.
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53/48 anos de idade e 35/30 anos de contribuição em sala de aula, direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico.
20% do pedágio (homem/mulher)
Bônus de 20% (se mulher) e 17% (se homem)
Redutor de 3,5% ou 5% (a partir de 2006) para cada ano antecipado em relação às idades da regra geral.
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REGRA PROPORCIONAL
Artigo 8º, parágrafo 1º, I, a e b, da EC nº 20/98 e parágrafo 4º para professores combinado com o parágrafo 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03.
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53/48 anos de idade
30/25 anos de contribuição
40% de pedágio
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Se preenchidos todos os requisitos até 31/12/2003
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53/48 anos de idade
30/25 anos de contribuição
40% de pedágio
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
Se preenchidos todos os requisitos até 31/12/2003
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REGRA POR IDADE
Artigo 40º, parágrafo 1º, III, b, CF, combinado com o parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional 41/03.
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65/60 anos de idade
10 anos no serviço público
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (ver observação abaixo)
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65/60 anos de idade
10 anos no serviço público
5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (ver observação abaixo)
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