Direito Penal

quarta-feira, 18 de março de 2015

Governo detalha mudanças no pagamento de benefícios e pensões

https://www.youtube.com/watch?v=2Og2XeWhcg8



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Novas Regras da Pensão por Morte após a Medida Provisória 664

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Justiça e Trabalho -- Doença ocupacional

https://youtu.be/uqT9lvd7W18

Doenças Ocupacionais

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terça-feira, 17 de março de 2015

Estupro de Vulnerável

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Direitos do Cidadão - Crimes contra o patrimônio

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Saiba seus direitos. Cartilha orienta cidadão em abordagem policial

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Direitos do cidadão

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Gerente do Bradesco discute com clientes

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ofensa de funcionária do INSS em atendimento

https://youtu.be/WVA1aF7lvqE


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segunda-feira, 16 de março de 2015

Agora vão proibir falar sobre Deus

https://youtu.be/KzcPrQSDplw


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Marco Villa e Airton Soares debatem sobre Seguro-Desemprego - 05/01/2015

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Novas regras para o benefício de Pensão por Morte implementadas pela Medida Provisória 664 de 30.12.2014

Novas regras para o benefício de Pensão por Morte implementadas pela Medida Provisória 664 de 30.12.2014

Publicado por RamosPrev Consultoria - 2 meses atrás
30
Sob o argumento de corrigir distorções na concessão de benefícios, o Governo anunciou modificações por intermédio da medida provisória 664 de 30/12/2014.
Ocorreram alterações significativas nos seguintes benefícios:
  • Abono Salarial;
  • Seguro Desemprego;
  • Auxílio-Doença;
  • Pensão por Morte;
  • Seguro-Defeso.
Neste breve escrito vamos tratar apenas das alterações mais significantes realizadas no benefício de Pensão por Morte.
1. Carência
O benefício de pensão por morte não exigia carência, ou seja, não era necessário possuir número de contribuições mínimas para obter a concessão do benefício. Necessário notar que era exigida a qualidade de segurado do falecido ou que este no momento do óbito possuísse as condições necessárias para obter a implantação do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Com a alteração, o artigo 26I da Lei 8.213/91, excluiu o benefício de pensão por morte daqueles benefícios que independem de carência e acrescentou no artigo 25, IV, da mesma lei a necessidade de cumprimento de carência de no mínimo 24 contribuições mensais.
2. Situações que não exigem carência
Para algumas hipóteses, a concessão do benefício de pensão por morte não exige o cumprimento de carência mínima de 24 contribuições, dentre as quais podemos indicar:
Segurado que falece em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Nos casos de morte por acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
3. Regras para o dependente cônjuge ou companheiro (a)
A regra até então vigente não prevê qualquer exigência de período mínimo de casamento ou união estável para a concessão do benefício de pensão por morte.
As alterações deixaram as regras mais duras e limitaram a concessão do benefício para cônjuges ou companheiros (as) se o casamento ou a união estável tiver iniciado ou ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício.
Em síntese, agora é necessário que o matrimônio tenha duração de no mínimo dois anos antes do óbito do instituidor do benefício e a união estável seja provada no mesmo período de dois anos antes do óbito do falecido.
Foram incluídas algumas exceções que dispensam o cumprimento do período de dois anos de união estável ou casamento. Estas exceções estão previstas no artigo 74, I e II, que sinteticamente estabelecem que:
Não é necessário possuir dois anos de união ou casamento quando o óbito do instituidor do benefício for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união;
Também não será necessário os dois anos de união ou casamento quando o dependente for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência.
4. Valor do benefício de pensão por morte
Entendemos que a mudança mais significativa implementada pela Medida Provisória664 de 30.12.2014, foi a redução do valor do benefício de pensão por morte de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, para o valor equivalente à 50%, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
As referidas alterações foram inseridas no artigo 75 da lei 8.213/91, ao qual estabeleceu o seguinte:
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado”.
5. Tempo de duração da pensão por morte
Não existia limitação de tempo de recebimento por parte do dependente do benefício de pensão por morte.
Com as alterações realizadas pela Medida Provisória 664 de 30.12.2014, foi inserido no artigo 77 o inciso IV, motivo de extinção do benefício de pensão por morte para hipóteses de decurso do prazo de recebimento do referido benefício.
Podemos afirmar que agora o benefício não é mais vitalício, embora exista a previsão de vitaliciedade apenas para o dependente que tiver expectativa de sobrevida igual ou inferior à 35 anos.
A tabela criada pelo § 5º do artigo 77 da lei 8.213/91, estabelece como prazo de recebimento do benefício de pensão por morte, o seguinte:
  • Expectativa de vida igual ou superior à 55 anos = 3 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre 50 e 55 anos = 6 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre 45 e 50 anos = 9 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre 40 e 45 anos = 12 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre 35 e 40 anos = 15 anos de recebimento;
  • Expectativa de vida entre inferior à 35 anos = recebimento vitalício.
O critério utilizado para constatação da expectativa de sobrevida, será o mesmo utilizado no fator previdenciário, que será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
Não está restrito ao prazo de recebimento estabelecido no § 5º da lei 8.213/91, o cônjuge, o companheiro ou a companheira que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência decorrente de acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, recebendo, desta forma, o benefício vitalício.
6. Início da aplicação das novas regras
As mudanças implementadas pela medida provisória 664 de 30/12/2014 passaram a valer, em relação ao benefício de pensão por morte, no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da referida Medida Provisória.
7. Conclusão
Objetivamos apenas e tão somente evidenciar as principais modificações inerentes ao benefício de pensão por morte.
Evidentemente que estas são as primeiras impressões e neste momento não abordamos todos os elementos inseridos pelas alterações realizadas pela medida provisória 664 de 30/12/2014.
Entendemos que a totalidade das alterações foram para diminuir e restringir o acesso dos dependentes ao benefício de pensão por morte. Algumas alterações podemos até considerar corretas e justas, porém, a grande maioria, principalmente a diminuição do valor do benefício de 100% para 50%, foram desequilibradas e prejudiciais aos que necessitam do benefício.

Autor: Waldemar Ramos (Advogado Especialista em Previdência Social)
RamosPrev Consultoria
Especializada em Previdência Social - INSS
Consultoria especializada na área do Direito Previdenciário, com ênfase na concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - INSS, tais como: Aposentadoria por Tempo; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria Especial; Pensão por Morte; Auxílio-Doença; Auxílio...

Amplie seu estudo

Novas regras de concessão dos benefícios trabalhistas e previdenciários

https://youtu.be/Smbv6yuTCOE


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CIDADANIA E JUSTIÇA

Nova regra para concessão de pensão por morte começa a valer

Previdência

A partir desta quarta (14) é preciso comprovar ao menos dois anos de casamento ou união estável para requerer o benefício
por Portal BrasilPublicado14/01/2015 17h48Última modificação14/01/2015 19h21
A regra que estabelece a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para concessão do benefício de pensão por morte entra em vigor, a partir desta quarta-feira (14).
A norma não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou no caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.
A partir desta quarta (14) será exigido também a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para a concessão do auxílio-reclusão.
As determinações estão na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que contem outras modificações, entre elas está a carência de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício.
Já está em vigor, desde o último dia 30 de dezembro, a normativa que se refere à exclusão do recebimento de pensão pelo dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Equilíbrio Fiscal
As alterações nas regras para a concessão dos benefícios trabalhistas e previdenciários garantirão uma economia de R$ 18 bilhões por ano ao governo federal, cerca de 0,3% do PIB previsto para o próximo ano, segundo dados do Ministério do Planejamento.
As mudanças não atingem os atuais beneficiários e serão válidas apenas daqui para frente. 
Em sua participação no Face to Face do Portal Brasil, na última quarta-feira (7), o novo ministro da Previdência, Carlos Gabas, destacou que as mudanças na concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários anunciadas pelo governo no fim de 2014 têm como objetivo corrigir fortes distorções e não reduzir direitos dos trabalhadores.
Gabas deixou isso claro ao responder a internauta Eunice Bailoni Beliz, que questionou o ministro acerca de boatos sobre o fim da pensão por morte para o cônjuge viúvo:
“Eu posso garantir que a pensão por morte está mantida ao cônjuge viúvo ou viúva. A Previdência Social é, na sua essência, um mecanismo de proteção aos trabalhadores e suas famílias. Jamais faltaremos com o nosso compromisso, especialmente numa hora difícil como essa,” destacou.
Novas regras
O governo federal anunciou no fim de 2014 medidas para garantir o equilíbrio fiscal do governo nos próximos anos e atrair investimentos para a retomada do crescimento econômico. A meta é elevar o superávit primário brasileiro, estimado em R$ 10 bilhões em 2014, para R$ 66 bilhões em 2015.
As ações alteram as regras de pagamento do Abono Salarial, Seguro-Desemprego, Pensão por Morte, Auxílio Doença e o chamado Seguro-Defeso, pago a pescadores profissionais. As mudanças visam adaptar as políticas do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e da Previdência à nova realidade do mercado de trabalho brasileiro, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores e de políticas sociais.
Confira, abaixo, as principais mudanças nos benefícios de acordo com a Medida Provisória nº 664.
Abono Salarial
Hoje o abono é pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos e trabalhou pelo menos 30 dias no ano base. No atual modelo, o benefício trata de forma igual quem trabalha um mês ou um ano. O prazo de carência será elevado para seis meses e o valor pago será proporcional ao tempo trabalhado no ano. 
Seguro-Desemprego
O período de carência para recorrer ao seguro pela primeira vez será elevado de seis meses para 18 meses de trabalho, 12 meses na segunda solicitação e seis meses na terceira.
O objetivo é preservar o benefício para os que mais precisam, corrigindo as regras que beneficiavam mais os trabalhadores que acessavam o benefício pela primeira vez.
Pensão por Morte
As regras passam a exigir tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício. Também será de dois anos o tempo de concessão mínimo para a concessão da pensão.
Além disso, a pensão para o cônjuge/companheiro não será mais vitalícia em todos os casos. A duração do pagamento do benefício irá variar, favorecendo pensionistas de maior idade. 
Auxílio-Doença
Hoje garantido a segurados afastados por mais de 15 dias por doença ou acidente, o benefício passará a ser pago a quem se afastar por mais de 30 dias. 
Seguro-Defeso
 O governo passa a exigir três anos de habilitação no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) para o pagamento do seguro. A contribuição previdenciária deverá ser comprovada com base em documentos fiscais de venda do pescado para empresas ou comprovante do recolhimento fiscal em caso de venda para pessoas físicas nos últimos doze meses ou no período entre defesos, o que for menor. Também será vedado o acúmulo de pagamento de defesos distintos no mesmo ano. 
Fonte:Ministério da PrevidênciaPortal Brasil
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative CommonsCC BY ND 3.0 Brasil CC BY ND 3.0 Brasil

Nova regra para concessão de pensão por morte começa a valer

A partir desta quarta (14) é preciso comprovar ao menos dois anos de casamento ou união estável para requerer o benefício


A regra que estabelece a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para concessão do benefício de pensão por morte entra em vigor, a partir desta quarta-feira (14).
A norma não vale para o segurado que falecer em decorrência de acidente ou no caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável.
A partir desta quarta (14) será exigido também a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para a concessão do auxílio-reclusão.
As determinações estão na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que contem outras modificações, entre elas está a carência de 24 meses de contribuição para a concessão do benefício.
Já está em vigor, desde o último dia 30 de dezembro, a normativa que se refere à exclusão do recebimento de pensão pelo dependente condenado por homicídio doloso que tenha resultado na morte do segurado.<iframe width="560" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/z3MYD9DQmWI" frameborder="0" allowfullscreen></iframe>
Equilíbrio Fiscal
As alterações nas regras para a concessão dos benefícios trabalhistas e previdenciários garantirão uma economia de R$ 18 bilhões por ano ao governo federal, cerca de 0,3% do PIB previsto para o próximo ano, segundo dados do Ministério do Planejamento.
As mudanças não atingem os atuais beneficiários e serão válidas apenas daqui para frente. 
Em sua participação no Face to Face do Portal Brasil, na última quarta-feira (7), o novo ministro da Previdência, Carlos Gabas, destacou que as mudanças na concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários anunciadas pelo governo no fim de 2014 têm como objetivo corrigir fortes distorções e não reduzir direitos dos trabalhadores.
Gabas deixou isso claro ao responder a internauta Eunice Bailoni Beliz, que questionou o ministro acerca de boatos sobre o fim da pensão por morte para o cônjuge viúvo:
“Eu posso garantir que a pensão por morte está mantida ao cônjuge viúvo ou viúva. A Previdência Social é, na sua essência, um mecanismo de proteção aos trabalhadores e suas famílias. Jamais faltaremos com o nosso compromisso, especialmente numa hora difícil como essa,” destacou.
Novas regras
O governo federal anunciou no fim de 2014 medidas para garantir o equilíbrio fiscal do governo nos próximos anos e atrair investimentos para a retomada do crescimento econômico. A meta é elevar o superávit primário brasileiro, estimado em R$ 10 bilhões em 2014, para R$ 66 bilhões em 2015.
As ações alteram as regras de pagamento do Abono Salarial, Seguro-Desemprego, Pensão por Morte, Auxílio Doença e o chamado Seguro-Defeso, pago a pescadores profissionais. As mudanças visam adaptar as políticas do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e da Previdência à nova realidade do mercado de trabalho brasileiro, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores e de políticas sociais.
Confira, abaixo, as principais mudanças nos benefícios de acordo com a Medida Provisória nº 664.
Abono Salarial
Hoje o abono é pago ao trabalhador que recebeu até dois salários mínimos e trabalhou pelo menos 30 dias no ano base. No atual modelo, o benefício trata de forma igual quem trabalha um mês ou um ano. O prazo de carência será elevado para seis meses e o valor pago será proporcional ao tempo trabalhado no ano. 
Seguro-Desemprego
O período de carência para recorrer ao seguro pela primeira vez será elevado de seis meses para 18 meses de trabalho, 12 meses na segunda solicitação e seis meses na terceira.
O objetivo é preservar o benefício para os que mais precisam, corrigindo as regras que beneficiavam mais os trabalhadores que acessavam o benefício pela primeira vez.
Pensão por Morte
As regras passam a exigir tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício. Também será de dois anos o tempo de concessão mínimo para a concessão da pensão.
Além disso, a pensão para o cônjuge/companheiro não será mais vitalícia em todos os casos. A duração do pagamento do benefício irá variar, favorecendo pensionistas de maior idade. 
Auxílio-Doença
Hoje garantido a segurados afastados por mais de 15 dias por doença ou acidente, o benefício passará a ser pago a quem se afastar por mais de 30 dias. 
Seguro-Defeso
 O governo passa a exigir três anos de habilitação no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) para o pagamento do seguro. A contribuição previdenciária deverá ser comprovada com base em documentos fiscais de venda do pescado para empresas ou comprovante do recolhimento fiscal em caso de venda para pessoas físicas nos últimos doze meses ou no período entre defesos, o que for menor. Também será vedado o acúmulo de pagamento de defesos distintos no mesmo ano. 
Fonte:Ministério da PrevidênciaPortal Brasil
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http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/12/1568439-governo-muda-regra-de-pagamento-de-beneficios-como-seguro-desemprego.shtml

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Começa a valer hoje nova regra para pensão por morte

14/01/2015 08h09 - Atualizado em 14/01/2015 11h44

Começa a valer hoje nova regra para pensão por morte

Governo anunciou em dezembro mudanças em benefícios previdenciários.
Outras regras começam a valer nos próximos meses



Começa a valer nesta quarta-feira (14) uma das novas regras anunciadas pelo governo para a pensão por morte. A partir de agora, só terá direito ao benefício quem tiver pelo menos dois anos de casamento ou união estável. A legislação anterior não estabelecia um prazo mínimo para a união.
As mudanças na pensão por morte fazem parte de um pacote de medidas provisórias anunciadas pelo governo no final do ano passado para tornar mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários. As mudanças não afetam quem já recebe o benefício.
Já no dia 30 de dezembro, entrou em vigor a alteração que estabelece que deixa de ter à pensão o dependente condenado pela prática de crime que tenha resultado na morte do segurado.
Outras regras para o benefício entrarão em vigor a partir de 1º de março. Uma delas estabelece um prazo de “carência” de 24 meses de contribuição do segurado para que o dependente obtenha os recursos. Atualmente, não é exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas é necessário que, na data da morte, o segurado esteja contribuindo.
Também começa a valer em março um novo cálculo que reduzirá o valor da pensão (do patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente até o limite de 100% e com o fim da reversão da cota individual de 10%).
Outra mudança é a vitaliciedade do benefício. Cônjuges “jovens” não receberão mais pensão pelo resto da vida. Pelas novas regras, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida – atualmente quem tem 44 anos ou mais. A partir desse limite, a duração do benefício dependerá da expectativa de sobrevida.
Desse modo, o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. Quem tiver idade entre 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge com 21 anos ou menos receberá pensão por apenas três anos.
MAIS MUDANÇAS
A minirreforma previdenciária anunciada em dezembro inclui também mudanças no seguro-desemprego, abono salarial, auxílio-doença e seguro-defeso, que começam a valer nos próximos meses.
Novas regras para o seguro-desemprego
Com as novas regras, que entram em vigor em março, o trabalhador que solicitar o benefício pela primeira vez, terá de ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores. Na segunda solicitação do benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores e, a partir da terceira solicitação, terá de ter trabalhado, pelo menos, por seis meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.
De acordo com o Ministério da Fazenda, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses nos 36 meses anteriores. Poderá receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses nos 36 meses anteriores. Já na segunda solicitação, ele poderá receber quatro pardelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses nos 36 meses anteriores.
previdência - seguro desemprego (Foto: Editoria de Arte/G1)
A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, vale a regra anterior, que prevê o recebimento de três parcelas para quem trabalhou entre 6 e 11 meses nos 36 meses anteriores. Para receber quatro parcelas do seguro-desemprego, ele terá de ter trabalhado entre 12 e 23 meses nos 36 meses anteriores e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses nos 36 meses anteriores.
Seguro-defeso
O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo pago para os pescadores que exercem atividade exclusiva e de forma artesanal. O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução da espécie.
As novas regras, que começam a valer em abril, veda o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciárias com o seguro-defeso. O pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, será instituída uma carência de 3 anos a partir do registro oficial como pescador, para que o valor seja concedido.
Além disso, o governo informou que o pagamento está limitado a, no máximo, cinco meses, independente de o prazo que durar o período de pesca proibida – necessária para garantir a reprodução das espécies.
Abono salarial
Outro mudança que foi anunciada pelo governo é no abono salarial, que será limitado. O benefício equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o dinheiro é pago a quem tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano.
Com as novas regras, só poderá obter o benefício o trabalhador que tenha exercido atividade por seis meses. Essa alteração, porém, só alcançará todos os trabalhadores a partir do próximo ano-calendário, que começa no segundo semestre de 2015. Para quem está recebendo até metade do ano que vem, no atual ano-calendário, vale a regra antiga – que prevê o pagamento para quem trabalhou pelo menos 30 dias consecutivos ou não.
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previdência - auxílio doença (Foto: Editoria de Arte/G1)
Auxílio-doença
Com a nova regra, em vigor a partir de março, o prazo de afastamento para que a responsabilidade passe do empregador para o INSS será de 30 dias. Além disso, será estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições. Pela regra anterior, o valor era pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao trabalhador que ficasse mais de 15 dias afastado das atividades.