Direito Penal

domingo, 9 de agosto de 2015

Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

 Sandra Inês Feitor
doutoranda em Direito pela Universidade Nova de Lisboa

cartaz dos avos_final2013
O dia Mundial dos avós, dia 26 de Julho, visa lembrar e promover a importância da família extensa, nomeadamente dos avós, na vida e desenvolvimento dos netos, chamando a atenção para o facto de esses laços afectivos deverem ser preservados.
Infelizmente, na maioria dos casos de alienação parental, em que um dos progenitores reiteradamente impede o convívio paterno-filial do outro progenitor com os filhos do casal, mediante denegrição da imagem que os filhos têm do outro, implantando falsas memórias e conflitos de lealdade, de forma a fazer os menores rejeitarem aquele convívio e, por outro lado, impedindo que aquele progenitor afastado chegue até aos filhos, também os avós da parte do progenitor afastado são rejeitados.
O direito dos avós não possui a mesma amplitude que o direito dos progenitores, mas tem sido legalmente reconhecido no art.º 1887.º-A do CC, que estatui “…os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes…”. Também no Brasil mereceu recentemente consagração legal, através da Lei 12398/2011, que altera o art.º 1589.º do Código Civil e, art.º 888.º do Código de Processo Civil.
O art.º 1589.º CC passa a dispor que “…o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente…”, e o art.º 888.º/VII, CPC “…a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós…”.
Situações de privação injustificada deste convívio têm chegado aos Tribunais portugueses de forma crescente, sendo necessário regular o convívio dos avós com os netos, em respeito do superior interesse da criança (Rosa Martins e Paula Vítor, 2010).
Em Portugal, o Acórdão do STJ, de 02.10.1998[i], pronunciou-se referindo que “…os avós têm legitimidade para intervirem no processo de regulação do exercício do poder paternal, e, invocando o artigo 1887.º-A do CC, obterem a regulamentação do seu direito de visita ou direito de convívio…”, fundamentando que “…o «direito de visita» previsto no artigo 1887.º-A, assume particular relevo nos casos de ruptura ou de desagregação da vida familiar – quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes “abalos” geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós. É que, não raro, o progenitor sobrevivo ou o que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor – tal como foi denunciado nos autos. Frisa-se, no entanto, que «o direito de visita» dos avós não se encontra circunscrito aos casos de ruptura entre os progenitores. Mesmo quando o menor vive com ambos os pais, estes não podem impedir, injustificadamente, o convívio entre ele e os avós.
E, se o fizerem, os avós poderão, então, recorrer a juízo, para obterem o reatamento da ligação com o neto…
”.
No mesmo sentido, o Acórdão RL, de 01.06.2010[ii], acentuado que “…[o] artigo 1887.º-A contempla expressamente o direito dos avós às relações pessoais com os seus netos, direito esse que apenas pode ser derrogado no caso de existirem razões justificativas que impeçam o exercício de tal direito. E essas razões, tal como se pode aferir pela própria redacção da lei e de acordo com o ónus da prova que da mesma decorre, têm de ser invocadas e provadas por quem entende que das mesmas deve beneficiar, no presente caso, os pais da menor. É certo que o amor e a criação de laços afectivos não se pode impor por decisão do Tribunal, mas não é menos certo que, sem conhecimento e convívio entre as pessoas, esses sentimentos também não se poderão desenvolver. Há que criar oportunidades e deixar que os relacionamentos sigam o seu destino. Essa é a leitura que se realiza do citado artigo 1887.º-A do Código Civil…”.
Certo é, como refere o Acórdão, que não são os Tribunais que podem decidir ou impor os afectos e sentimentos, mas têm o dever de criar condições para que o convívio e os afectos se possam proporcionar num ambiente de liberdade. Pois que não podem ser impedidos mediante estratégias de manipulação a bel-prazer dos progenitores, devendo, sim, ser proporcionado ao menor um ambiente de liberdade para que este possa, com o desenvolvimento da sua maturidade, definir os seus sentimentos e afectos, os quais necessitam do convívio para se concretizarem.
Também a Relação de Lisboa, no Acórdão de 17.02.2004[iii], se pronunciou no mesmo sentido, referindo que “…o que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança – art.º 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança – podendo as suas relações pessoais e contactos directos ser com outras pessoas, salvo se tal se mostrar também contrário ao interesse da criança…”.
Por seu turno, no Brasil entende-se o direito de visita dos avós como direito fundamental à convivência familiar, que mesmo antes de reconhecimento legal, já era reconhecido na doutrina e na jurisprudência, e com consagração constitucional, no art.º 227.º (La Porta, 2011). Contudo, em Portugal o art.º 36.º da Constituição apenas se refere aos progenitores, nada estipulando em relação ao convívio dos avós com os netos, no entanto não se coloca em causa a constitucionalidade deste direito, não como um verdadeiro direito de visita, como conferido aos progenitores, mas sim, como um direito de convívio (Feitor, 2012).
O Tribunal de Justiça, na Apelação Cí­vel 465882320058070001, DF 0046588-23.2005.807.0001, de 25.07.2007[iv], reconheceu o direito dos avós visitarem os netos e com eles conviverem, referindo “…a despeito de não constar expressamente em nosso ordenamento jurídico, é assegurado o direito de visita dos avós para com os netos, com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do parentesco e, notadamente, em face dos interesses do menor…”, acrescentando ainda que “…a convivência familiar engloba também o direito de visita dos avós a fim de que seja propiciado um melhor desenvolvimento moral e psicológico da criança…”.
Também o Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 84484420108070000, DF 0008448-44.2010.807.0000, de 15.09.2010[v], referindo que “…recomenda-se manter o direito de visita dos avós paternos, fundamental para a estabilidade das relações parentais, crescimento emocional e afetivo das crianças (…) o relacionamento conturbado entre a mãe, ora agravante, e o pai das crianças não afasta o direito de visitas dos avós, sobretudo se nada indica que as visitas possam ser prejudiciais às crianças…”.
No mesmo sentido se pronunciou o TJ-PA, no AGRAVO DE INSTRUMENTO, 200930026130, PA 2009300-26130, de 31.08.2009, que concedeu o direito de visitas dos avós ao neto, referindo que “…constitui princípio fundamental de moral familiar, sem qualquer desrespeito aos direitos paternos, a manutenção de relações de amizade e de um certo intercâmbio espiritual entre avô e a sua neta menor, sendo odiosa e injusta qualquer oposição paterna, sem estar fundada em motivos sérios e graves; assim, constitui abuso do pátrio poder o impedimento, direto ou indireto, a que o ascendente mantenha estritas relações de visita com sua neta, procurando apagar nesta todo vestígio de sentimento pelos componentes da família de sua falecida mãe (acórdão citado por Moura Bittencourt, em Guarda de Filhos, op. Cit., pág. 125, com menção a publicações da RT 194/478, 187/892 e 205/528.)…”, acrescentando ainda que “…o direito de visita consiste num direito do menor em manter uma convivência sadia com os seus pais e familiares…”.
Deste modo, se conclui que o superior interesse da criança envolve não apenas o seu amplo convívio com ambos os progenitores, mas também com a família extensa, proporcionando saudável relacionamento, também com os avós, uma vez que se encontram na linha recta da sua ascendência.

Infelizmente estas acções judiciais para regulação de visitas aos avós são muito comuns, especialmente em casos de alienação parental, em que os avós, sem qualquer fundamento sério, são descartados das relações dos seus netos, do seu convívio, rompendo esta importante relação de parentesco e afectiva.

Assim, assinala-se o dia 26 de Julho, como dia mundial dos avós, para que seja lembrada a sua importância na convivência familiar, na convivência dos menores, no apoio aos menores, no seu desenvolvimento moral.


BIBLIOGRAFIA:

MARTINS, Rosa; VITOR, Paula Távora (2010), O Direito dos Avós às relações Pessoais com os Netos na Jurisprudência Recente, in Revista Julgar, ed. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.º10, Janeiro-Abril.
PORTA, Laura La (2011), Direito de Visitas dos Avós: Lei n.º 12.398/2011, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, disponível na URL: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/laura_porta.pdf.
FEITOR, Sandra Inês, A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.



Edição do dia 09/09/2014
09/09/2014 13h45 - Atualizado em 09/09/2014 14h32

Avós têm direito legal sobre os netos

Os avós têm o direito de visitar os netos.
O que prevalece é o bem-estar da criança ou do adolescente.

Larissa CarvalhoBelo Horizonte
 Os avós têm o direito de recorrer à Justiça em casos em que os pais tentam impedir a convivência com os netos. Além disso, eles têm, garantido por lei, o direito de receber pensão alimentícia quando têm a guarda legal da criança.
Quando a filha da aposentada Eni Siqueira se separou, a neta dela, de nove anos, ficou com o pai. A avó conta que era impedida pelo genro de ver a menina: “Ela corria, não chegava perto de mim. Eu não podia porque ele proibiu. Proibiu ela e proibiu na escola, que eu não podia pegá-la. Eu ficava arrasada”.

Eni procurou a Justiça e conseguiu autorização para se encontrar com a criança. “Vó tem direito sim, é mãe duas vezes”, afirma.
Os avós que perderam contato com os netos e lutam para conviver com as crianças, contam suas histórias em uma página na internet chamada Associação dos Avós Excluídos.
Segundo a lei, os avós têm o direito de visitar os netos, mesmo que a convivência com a nora, o genro ou o próprio filho, não seja boa. O que prevalece é o bem-estar da criança ou do adolescente.
“O juiz vai avaliar se essa convivência é salutar para a criança. Se a convivência é salutar, não há nenhum motivo para impedir. Estabelecer um domingo no mês, um sábado no mês, passar férias, um fim de semana”, afirma Claiton Rosa Resende, juiz da Vara de Família.

O Código Civil também prevê que a guarda e a educação dos filhos podem, a critério do juiz, ser concedidas aos avós. A lei define ainda que os pais paguem pensão alimentícia aos avós que tiverem a guarda.
As situações mais comuns de perda da guarda para os avós são maus-tratos, negligência na educação e falta de estrutura para criar o menor. Elizabeth Aparecida de Oliveira conseguiu a guarda do neto, porque os pais dele são dependentes de droga. A criança foi levada da maternidade direto para um abrigo.
“Eu pensei que poderia trazer no momento, mas ela me falou que ia ter que ir no juizado para pegar guarda. Eu lutei por seis meses, frequentei o abrigo toda semana, até conseguir. Achei que era muito importante que ele continuasse na família", relata a avó.

6 comentários:

  1. Achei a matéria por demais importante e vou colocar um problema e quem sabe V.Sas. me ofereçam uma resposta para "uma avó angustiada"

    "Meu neto tem uma avó e uma biza. Minha filha tem um marido - união estável - que não é pai do meu neto. Comecei a ficar desconfiada do rapaz quando encontrei no tablet do meu neto filmes pornôs. Indaguei dele quem colocou aqueles filmes.... ele chorou muito e disse não saber. Dias depois de comentar com minha filha, meu filho e meu marido encontrei no portão de casa um desenho complexo, de traços firmes (não de criança) culpando meu neto pelos filmes. Sou psicóloga mas não exerço mais a profissão... então fiz um teste padrão (vários desenhos: família, casa, amigos) oferecendo lápis e depois os de cores. Ele só fez desenhos em negrito... em alguns desenhos monstrando o membro masculino de tamanho anormal para o desenho; resolvi levar esse material para dois pscologos que tiveram a mesma percepção que a minha: talvez o menino esteja sendo molestado (não penetrado) ou maltratado.... Descobri depois que ele está indo ao pscologo (não sei se por orientação da escola ???) fui até a escola mas a diretora se recusou falar comigo; minha filha orientou a diretora a não deixar que eu e minha mãe (biza) vá até a porta vê-lo o historico do marido da minha filha não é saudável: atitudes exibicionistas com a filha menor da ex-mulher; com a cunhada, tanto que a ex-sogra dele mantem todos à distância dele. Então minha filha se recusa a deixar que eu fale com o menino.... minha família não acredita que o rapaz possa estar coagindo minha filha (ele não tem trabalho fixo) a desacreditar-me. O que devo fazer nessas circunstâncias. Obrigada - fone (11) 3661 9144

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    1. Neusa boa noite!
      Vc obteve respostas de suas dúvidas?
      Estou em um grupo fechado de avós excluídas do convívio com os netos e temos vários relatos tristes como o seu. Infelizmente.

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  2. Eu quase não tenho condições de me locomover, Mas minha nora enquanto os dois estavam juntos, o meu neto estava quase todo dia na minha casa, só porque os dois estão separados e meu filho foi morar em outro município, Então porque o meu filho não mora mais comigo, Então ela deixou de trazer o meu neto, nem para mim dar um beijo nele, Ja telefonei, então ela não atende o telefone e diz para a filha dela que não é filha do meu filho, mandado dizer que a mãe esta na casa do namorado, e meu neto que é mais importante para mim, eu como avô não pude ver mais a criança, Será que a mãe acha que um simples namorado, pode ter mais afeto com o meu neto do que o avô.

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  3. O MEU NOME É GILMAR NUNES MUNIZ, E TENHO UM NETO DE 3 ANOS QUE SE CHAMA DÉRICK, A MÃE E O PAI ESTÃO SEPARADOS, ENTÃO O MEU FILHO VEIO MORAR COMIGO, MAS ENTÃO RESOLVEU IR EMBORA PARA OUTRO LUGAR, ENTÃO PORQUE O MEU FILHO NÃO MORA MAIS COMIGO A MÃE RESOLVEU NÃO MAIS TRAZER O NETO PRO AVÔ VER. JA LIGUEI MUITAS VEZES PARA DIZER QUE EU ESTAVA COM SAUDADE DO MEU NETO, QUANDO VEJAM QUE É O AVÔ QUE LIGA, A MÃE NÃO ATENDE O TELEFONE, A FILHA DELA QUE NÃO É FILHA DO MEU FILHO ATENDE O TELEFONE E DIS QUE A MÃE ESTA NA CASA DO NAMORADO, AS VEZES ME PERGUNTO, COMO PODE UMA MÃE QUE NÃO TRABALHA E SÓ PENSA EM NAMORAR, E QUE NÃO SE PREOCUPA COM O FILHO, COMO PODE UMA MULHER QUE NUNCA TRABALHOU SUSTENTAR UMA CRIANÇA OU DUAS COMO ELA TEM, COMO ELA SE SUSTENTA A SI MESMO, ELA SÓ PENSA NAS PENSÃO DAS CRIANÇAS PORQUE ELA NÃO TEM NENHUMA RENDA DE NEM UM LUGAR.O NOME DA MÃE É JULIANA JUWER, E MORA EM PORTÃO.

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  4. Boa noite nao sei se vou receber resposta quando nem filho nem nora deicham ter contato com as minhas netas.uma 3 anos outra nascida a dias nem conheco .por um motivo uma zanga entre nora e a forma de castigar foi retirar me as visitas o cantato ja a quase 6 meses.

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  5. meu filho morou com minha nora até meu neto nascer quando ele completou 3 meses meu filho aos deixou foi mora com outra pessoa.
    então eu e meu marido os avós paternos resolvemos ficar com os dois mãe e filho então hoje meu neto tem 4 anos e 5 meses em setembro meu filho o pai se suicidou e desde então nos continuemos com a responsabilidade com o meu neto tratamos os dois como se fossem nossos filhos,a mãe resolveu levar o nosso neto sem nos avisar e proibiu o nosso contato se ela tivesse condições de criar eu não faria questão e entrava no acordo mais ela não tem condições nem de cuida dela mesmo levou a criança sem nos avisar deixou a criança sem estudo,sem plano de saúde sem as roupas sem os brinquedos sem as coisinhas dele pessoal deixou tudo e desligou o telefone foi mora no interior sem condições financeiras alguma pobreza extrema por favor me ajude

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