Direito Penal

domingo, 9 de agosto de 2015

Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

Direito dos Avós ao Convívio com os Netos

 Sandra Inês Feitor
doutoranda em Direito pela Universidade Nova de Lisboa

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O dia Mundial dos avós, dia 26 de Julho, visa lembrar e promover a importância da família extensa, nomeadamente dos avós, na vida e desenvolvimento dos netos, chamando a atenção para o facto de esses laços afectivos deverem ser preservados.
Infelizmente, na maioria dos casos de alienação parental, em que um dos progenitores reiteradamente impede o convívio paterno-filial do outro progenitor com os filhos do casal, mediante denegrição da imagem que os filhos têm do outro, implantando falsas memórias e conflitos de lealdade, de forma a fazer os menores rejeitarem aquele convívio e, por outro lado, impedindo que aquele progenitor afastado chegue até aos filhos, também os avós da parte do progenitor afastado são rejeitados.
O direito dos avós não possui a mesma amplitude que o direito dos progenitores, mas tem sido legalmente reconhecido no art.º 1887.º-A do CC, que estatui “…os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes…”. Também no Brasil mereceu recentemente consagração legal, através da Lei 12398/2011, que altera o art.º 1589.º do Código Civil e, art.º 888.º do Código de Processo Civil.
O art.º 1589.º CC passa a dispor que “…o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente…”, e o art.º 888.º/VII, CPC “…a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós…”.
Situações de privação injustificada deste convívio têm chegado aos Tribunais portugueses de forma crescente, sendo necessário regular o convívio dos avós com os netos, em respeito do superior interesse da criança (Rosa Martins e Paula Vítor, 2010).
Em Portugal, o Acórdão do STJ, de 02.10.1998[i], pronunciou-se referindo que “…os avós têm legitimidade para intervirem no processo de regulação do exercício do poder paternal, e, invocando o artigo 1887.º-A do CC, obterem a regulamentação do seu direito de visita ou direito de convívio…”, fundamentando que “…o «direito de visita» previsto no artigo 1887.º-A, assume particular relevo nos casos de ruptura ou de desagregação da vida familiar – quer se trate de divórcio ou de separação dos pais, quer de morte de um deles -, na medida em que estes “abalos” geram, as mais das vezes, um afastamento forçado entre o menor e os avós. É que, não raro, o progenitor sobrevivo ou o que fica a deter o poder paternal impede o normal relacionamento do menor com os pais do outro progenitor – tal como foi denunciado nos autos. Frisa-se, no entanto, que «o direito de visita» dos avós não se encontra circunscrito aos casos de ruptura entre os progenitores. Mesmo quando o menor vive com ambos os pais, estes não podem impedir, injustificadamente, o convívio entre ele e os avós.
E, se o fizerem, os avós poderão, então, recorrer a juízo, para obterem o reatamento da ligação com o neto…
”.
No mesmo sentido, o Acórdão RL, de 01.06.2010[ii], acentuado que “…[o] artigo 1887.º-A contempla expressamente o direito dos avós às relações pessoais com os seus netos, direito esse que apenas pode ser derrogado no caso de existirem razões justificativas que impeçam o exercício de tal direito. E essas razões, tal como se pode aferir pela própria redacção da lei e de acordo com o ónus da prova que da mesma decorre, têm de ser invocadas e provadas por quem entende que das mesmas deve beneficiar, no presente caso, os pais da menor. É certo que o amor e a criação de laços afectivos não se pode impor por decisão do Tribunal, mas não é menos certo que, sem conhecimento e convívio entre as pessoas, esses sentimentos também não se poderão desenvolver. Há que criar oportunidades e deixar que os relacionamentos sigam o seu destino. Essa é a leitura que se realiza do citado artigo 1887.º-A do Código Civil…”.
Certo é, como refere o Acórdão, que não são os Tribunais que podem decidir ou impor os afectos e sentimentos, mas têm o dever de criar condições para que o convívio e os afectos se possam proporcionar num ambiente de liberdade. Pois que não podem ser impedidos mediante estratégias de manipulação a bel-prazer dos progenitores, devendo, sim, ser proporcionado ao menor um ambiente de liberdade para que este possa, com o desenvolvimento da sua maturidade, definir os seus sentimentos e afectos, os quais necessitam do convívio para se concretizarem.
Também a Relação de Lisboa, no Acórdão de 17.02.2004[iii], se pronunciou no mesmo sentido, referindo que “…o que existe é o direito da criança de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os pais, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança – art.º 9.º, n.º 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança – podendo as suas relações pessoais e contactos directos ser com outras pessoas, salvo se tal se mostrar também contrário ao interesse da criança…”.
Por seu turno, no Brasil entende-se o direito de visita dos avós como direito fundamental à convivência familiar, que mesmo antes de reconhecimento legal, já era reconhecido na doutrina e na jurisprudência, e com consagração constitucional, no art.º 227.º (La Porta, 2011). Contudo, em Portugal o art.º 36.º da Constituição apenas se refere aos progenitores, nada estipulando em relação ao convívio dos avós com os netos, no entanto não se coloca em causa a constitucionalidade deste direito, não como um verdadeiro direito de visita, como conferido aos progenitores, mas sim, como um direito de convívio (Feitor, 2012).
O Tribunal de Justiça, na Apelação Cí­vel 465882320058070001, DF 0046588-23.2005.807.0001, de 25.07.2007[iv], reconheceu o direito dos avós visitarem os netos e com eles conviverem, referindo “…a despeito de não constar expressamente em nosso ordenamento jurídico, é assegurado o direito de visita dos avós para com os netos, com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do parentesco e, notadamente, em face dos interesses do menor…”, acrescentando ainda que “…a convivência familiar engloba também o direito de visita dos avós a fim de que seja propiciado um melhor desenvolvimento moral e psicológico da criança…”.
Também o Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 84484420108070000, DF 0008448-44.2010.807.0000, de 15.09.2010[v], referindo que “…recomenda-se manter o direito de visita dos avós paternos, fundamental para a estabilidade das relações parentais, crescimento emocional e afetivo das crianças (…) o relacionamento conturbado entre a mãe, ora agravante, e o pai das crianças não afasta o direito de visitas dos avós, sobretudo se nada indica que as visitas possam ser prejudiciais às crianças…”.
No mesmo sentido se pronunciou o TJ-PA, no AGRAVO DE INSTRUMENTO, 200930026130, PA 2009300-26130, de 31.08.2009, que concedeu o direito de visitas dos avós ao neto, referindo que “…constitui princípio fundamental de moral familiar, sem qualquer desrespeito aos direitos paternos, a manutenção de relações de amizade e de um certo intercâmbio espiritual entre avô e a sua neta menor, sendo odiosa e injusta qualquer oposição paterna, sem estar fundada em motivos sérios e graves; assim, constitui abuso do pátrio poder o impedimento, direto ou indireto, a que o ascendente mantenha estritas relações de visita com sua neta, procurando apagar nesta todo vestígio de sentimento pelos componentes da família de sua falecida mãe (acórdão citado por Moura Bittencourt, em Guarda de Filhos, op. Cit., pág. 125, com menção a publicações da RT 194/478, 187/892 e 205/528.)…”, acrescentando ainda que “…o direito de visita consiste num direito do menor em manter uma convivência sadia com os seus pais e familiares…”.
Deste modo, se conclui que o superior interesse da criança envolve não apenas o seu amplo convívio com ambos os progenitores, mas também com a família extensa, proporcionando saudável relacionamento, também com os avós, uma vez que se encontram na linha recta da sua ascendência.

Infelizmente estas acções judiciais para regulação de visitas aos avós são muito comuns, especialmente em casos de alienação parental, em que os avós, sem qualquer fundamento sério, são descartados das relações dos seus netos, do seu convívio, rompendo esta importante relação de parentesco e afectiva.

Assim, assinala-se o dia 26 de Julho, como dia mundial dos avós, para que seja lembrada a sua importância na convivência familiar, na convivência dos menores, no apoio aos menores, no seu desenvolvimento moral.


BIBLIOGRAFIA:

MARTINS, Rosa; VITOR, Paula Távora (2010), O Direito dos Avós às relações Pessoais com os Netos na Jurisprudência Recente, in Revista Julgar, ed. da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, n.º10, Janeiro-Abril.
PORTA, Laura La (2011), Direito de Visitas dos Avós: Lei n.º 12.398/2011, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, disponível na URL: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/laura_porta.pdf.
FEITOR, Sandra Inês, A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores, Coimbra Editora, Coimbra, 2012.



Edição do dia 09/09/2014
09/09/2014 13h45 - Atualizado em 09/09/2014 14h32

Avós têm direito legal sobre os netos

Os avós têm o direito de visitar os netos.
O que prevalece é o bem-estar da criança ou do adolescente.

Larissa CarvalhoBelo Horizonte
 Os avós têm o direito de recorrer à Justiça em casos em que os pais tentam impedir a convivência com os netos. Além disso, eles têm, garantido por lei, o direito de receber pensão alimentícia quando têm a guarda legal da criança.
Quando a filha da aposentada Eni Siqueira se separou, a neta dela, de nove anos, ficou com o pai. A avó conta que era impedida pelo genro de ver a menina: “Ela corria, não chegava perto de mim. Eu não podia porque ele proibiu. Proibiu ela e proibiu na escola, que eu não podia pegá-la. Eu ficava arrasada”.

Eni procurou a Justiça e conseguiu autorização para se encontrar com a criança. “Vó tem direito sim, é mãe duas vezes”, afirma.
Os avós que perderam contato com os netos e lutam para conviver com as crianças, contam suas histórias em uma página na internet chamada Associação dos Avós Excluídos.
Segundo a lei, os avós têm o direito de visitar os netos, mesmo que a convivência com a nora, o genro ou o próprio filho, não seja boa. O que prevalece é o bem-estar da criança ou do adolescente.
“O juiz vai avaliar se essa convivência é salutar para a criança. Se a convivência é salutar, não há nenhum motivo para impedir. Estabelecer um domingo no mês, um sábado no mês, passar férias, um fim de semana”, afirma Claiton Rosa Resende, juiz da Vara de Família.

O Código Civil também prevê que a guarda e a educação dos filhos podem, a critério do juiz, ser concedidas aos avós. A lei define ainda que os pais paguem pensão alimentícia aos avós que tiverem a guarda.
As situações mais comuns de perda da guarda para os avós são maus-tratos, negligência na educação e falta de estrutura para criar o menor. Elizabeth Aparecida de Oliveira conseguiu a guarda do neto, porque os pais dele são dependentes de droga. A criança foi levada da maternidade direto para um abrigo.
“Eu pensei que poderia trazer no momento, mas ela me falou que ia ter que ir no juizado para pegar guarda. Eu lutei por seis meses, frequentei o abrigo toda semana, até conseguir. Achei que era muito importante que ele continuasse na família", relata a avó.

Preconceito na hora da adoção de crianças

Para cada criança na fila de adoção há seis famílias interessadas

por Ingrid Matuoka — publicado 08/06/2015 04h28
Maioria prefere bebês, e 87,42% das crianças aptas a serem adotadas têm mais de cinco anos. Mais: 26,33% dos futuros pais adotivos só aceitam crianças brancas
Antonio Cruz/Agência Brasil
adoção
Casal brinca com criança em Brasília no último dia 25 de maio, Dia Nacional da Adoção
No último 25 de maio, associações e órgãos do Estado realizaram eventos para lembrar o Dia Nacional da Adoção. Muitos deles incentivavam a chamada adoção tardia, a recepção de crianças de faixa etária mais elevada, o que poderia ajudar a resolver o impasse existente no Brasil: há 5,6 mil crianças precisando de adoção, mas a maioria não se encaixa no perfil desejado pelas mais de 30 mil pessoas querendo adotar.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em todo Brasil há 5.624 crianças aptas a serem adotadas. Para cada uma delas há seis adotantes (casais ou pessoas sozinhas) que poderiam ser seus pais (33.633), mas não são. 
De acordo com o juiz Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional da Lapa, São Paulo, o motivo do descompasso é claro: “os futuros pais têm um sonho adotivo com a criança que irá constituir a família, e a maioria dos pais deseja recém-nascidos de pele clara”. Outros pais desejam especificamente um bebê, e não querem crianças com mais de um ano.
Ocorre que apenas 6% das crianças aptas a serem adotadas têm menos de um ano de idade, enquanto 87,42% têm mais de cinco anos, faixa etária aceita por apenas 11% dos pretendentes. A questão racial também pesa: 67,8% das crianças não são brancas, mas 26,33% dos futuros pais adotivos só aceitam crianças brancas.
A preferência por crianças menores se explica, em parte, pelo desejo de o pai adotivo ter uma experiência considerada completa com a criança. Há dois meses na fila para adotar em São Paulo, Eliane dos Santos de Santana, de 32 anos, espera por uma criança de até um ano de vida e não faz restrições à cor de pele: "Vai ser meu primeiro filho, quero ter a oportunidade de passar por todas as experiências, acordar de madrugada para cuidar dele, ver os primeiros passinhos", diz. 
Alessandra Pereira Paulo, 45 anos, por sua vez, faz parte de uma minoria. Não tem filhos e espera por uma menina que tenha entre 2 anos e meio e 8 anos. Para ela, uma criança maior se adaptaria melhor ao seu ritmo de vida. "Já que eu tenho disponibilidade em adotar uma criança mais velha, por que não, já que tem tanta criança grande nos abrigos?".
Ela também conta que acha interessante o fato de a criança mais velha já saber conversar e contar sua história. "Eu participaria mais da vida dela e ela da minha. Seria uma adoção mútua: eu adoto ela como filha e ela me adota como mãe. Um bebê não teria isso, encaixaria em outro sonho, mas não no meu, e é importante a pessoa ser honesta com o que quer".
O perfil das crianças na fila da adoção pode ser explicado por sua origem. A maior parte delas vem de setores vulneráveis da sociedade. Segundo Carvalho, os principais motivos que levam famílias a perderem seus menores são a negligência, o abandono e a violência física e sexual. 
Crack e HIV
Suely Apparecida Gracia, diretora do Grupo Assistencial Alvorada Nova, em Pirituba, zona oeste de São Paulo, que fundou há 19 anos, nota uma peculiaridade: “dos 15 bebês que tenho aqui, todos vieram por causa das drogas e tem sido assim há alguns anos, tanto que nos especializamos em cuidar de prematuros, já que as mães usuárias de drogas, principalmente crack, não conseguem levar a gestação até o fim”. 
O juiz Torres de Carvalho, da Vara da Infância e Juventude, explica que, apesar de as drogas não constarem dentre os principais motivos, o uso delas constitui um fato originário: “Essas famílias não conseguem cuidar dos filhos, o que leva à negligência”.
Nem sempre os problemas estão concentrados nos pais das crianças. Muitas vezes a família inteira tem dificuldades. Um hospital, ao perceber que a genitora não tem condições de exercer a maternidade, aciona um assistente social para procurar alguém da família para se responsabilizar pela mãe e pelo bebê. Segundo Gracia, sempre se tenta encontrar a família dos pequenos, quase sempre em vão. “Normalmente não encontramos os pais, mas nos deparamos com os avós, também drogados. Então não deixamos o bebê com eles, senão a situação vai continuar. Assim, percebo que é um problema que vem de longe”.
Este cenário cria, para algumas crianças, uma dificuldade a mais: a infecção pelo vírus HIV. Das 250 crianças que já passaram pelo abrigo de Gracia, apenas cinco eram portadoras do vírus, e quatro conseguiram negativá-lo graças a medicamentos tomados logo após o nascimento. Ainda assim, há 92 crianças com o vírus da Aids na fila geral de adoção do Brasil.
O cenário, no entanto, não é de todo negativo. Segundo Carvalho, as campanhas pela adoção tardia têm feito crianças mais velhas e seus irmãos serem adotados com menos dificuldades. “Acredito que as pessoas precisam começar a pensar com mais amplitude para que os preconceitos sejam em menor número e intensidade", afirma Carvalho. "Uma criança mais velha precisa de uma família tanto quanto um recém-nascido. Se as pessoas acordarem para isso, tenho certeza de que serão felizes como pais adotivos”, diz.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide ADIM nº 4427)
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006